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Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 170

– Atingido o prazo fixado no artigo anterior, deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 170 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969