Artigo 170 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Atingido o prazo fixado no artigo anterior, deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.