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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 17

– O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção, transferência para a reserva ou reforma.

Parágrafo único

– Depois de 2 (dois anos), contínuos ou não de afastamento nos termos deste artigo, será o militar transferido para a reserva ou reformado, na conformidade deste Estatuto.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969