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Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 169

– O oficial não permanecerá por mais de 3 (três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa ou Serviço da Polícia Militar.

Art. 169 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969