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Artigo 168, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 168

– Para atender às prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:

I

necessidade do serviço;

II

conveniência da disciplina;

III

interesse próprio.

§ 1º

– A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.

§ 2º

– A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante-Geral e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão, respeitados:

I

a motivação do ato, em qualquer caso;

II

os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.).

§ 3º

– A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.

Art. 168, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969