Artigo 168, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 168
– Para atender às prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:
I
necessidade do serviço;
II
conveniência da disciplina;
III
interesse próprio.
§ 1º
– A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2º
– A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante-Geral e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão, respeitados:
I
a motivação do ato, em qualquer caso;
II
os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.).
§ 3º
– A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.