Artigo 166, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Entende-se por movimentação:
I
classificação: movimentação para o Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido;
II
Transferência: movimentação do oficial ou praça, de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço;
III
Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;
IV
Designação: movimentação do oficial ou praça, dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço, de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.