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Artigo 166, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 166

– Entende-se por movimentação:

I

classificação: movimentação para o Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido;

II

Transferência: movimentação do oficial ou praça, de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço;

III

Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;

IV

Designação: movimentação do oficial ou praça, dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço, de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.

Art. 166, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969