Artigo 165, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 165
– A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir eqüitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:
I
proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial-militar e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar;
II
assegurando a presença constante, nos Corpos de Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.