Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou em que o militar tomar parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.