Artigo 163, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 163
– Não se computará como tempo de serviço:
I
o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses;
II
o de licença concedida por qualquer outro motivo;
III
o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta) e oito horas;
IV
prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;
V
o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.