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Artigo 163, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 163

– Não se computará como tempo de serviço:

I

o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses;

II

o de licença concedida por qualquer outro motivo;

III

o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta) e oito horas;

IV

prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;

V

o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.

Art. 163, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969