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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 162

– Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem como em outras repartições estaduais.

Art. 162 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969