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Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 161

– Na contagem de tempo para o efeito de inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses.

Art. 161 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969