Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Na contagem de tempo para o efeito de inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses.