JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 160

– Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:

I

férias anuais, escolares e férias-prêmio;

II

licenças especiais ou previstas no artigo 109 deste Estatuto;

III

exercício de outro cargo público em comissões;

IV

desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;

V

tempo de serviço público federal, estadual e municipal, comprovado mediante certidão;

VI

licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.

Art. 160, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969