Artigo 160, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:
I
férias anuais, escolares e férias-prêmio;
II
licenças especiais ou previstas no artigo 109 deste Estatuto;
III
exercício de outro cargo público em comissões;
IV
desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;
V
tempo de serviço público federal, estadual e municipal, comprovado mediante certidão;
VI
licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.