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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 16

– O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos:

I

Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em julgado;

II

quando declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;

III

quando demitido, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

– A declaração de indignidade ou incompatibilidade referida no item II do artigo proceder-se-á através de processo especial, iniciando-se pelo Conselho de Justificação, nos termos da legislação própria.

§ 2º

– O tribunal referido no item II do artigo poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, nos termos da legislação própria.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969