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Artigo 159, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 159

– A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço.

§ 1º

– Na apuração do tempo de serviço dos servidores, são usadas as seguintes expressões:

I

tempo de efetivo serviço;

II

anos de serviço;

III

‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

§ 2º

– Essas expressões são definidas do seguinte modo:

I

tempo de efetivo serviço: – espaço de tempo contado dia a dia , entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;

II

anos de serviço (computáveis para fins de inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): – soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais;

III

‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

§ 3º

– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre esses como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 4º

– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano, quando excederem esse número.

Art. 159, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969