Artigo 159, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 159
– A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço.
§ 1º
– Na apuração do tempo de serviço dos servidores, são usadas as seguintes expressões:
I
tempo de efetivo serviço;
II
anos de serviço;
III
‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 2º
– Essas expressões são definidas do seguinte modo:
I
tempo de efetivo serviço: – espaço de tempo contado dia a dia , entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;
II
anos de serviço (computáveis para fins de inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): – soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais;
III
‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente. (Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 3º
– O número de dias será convertido em anos, considerados sempre esses como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º
– Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano, quando excederem esse número.