Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Em qualquer hipótese de readmissão, o oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão profissional e só será readmitido se for aprovado.