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Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 158

– Em qualquer hipótese de readmissão, o oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão profissional e só será readmitido se for aprovado.

Art. 158 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969