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Artigo 157, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 157

– O Oficial que, a pedido, tiver sido excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5, letra "a", item III do artigo 5º deste Estatuto e no item III do parágrafo 1º do artigo anterior.

Parágrafo único

– A readmissão prevista no artigo se dará no posto em que tenha sido demitido e quando o afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos.

Art. 157, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969