Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 157
– O Oficial que, a pedido, tiver sido excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5, letra "a", item III do artigo 5º deste Estatuto e no item III do parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo único
– A readmissão prevista no artigo se dará no posto em que tenha sido demitido e quando o afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos.