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Artigo 156, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 156

– Não será readmitida a praça excluída disciplinarmente da Polícia Militar.

§ 1º

– Quando a exclusão do serviço ativo se der nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste Estatuto, por decisão do Comandante Geral, a readmissão é permitida, satisfeitas as seguintes exigências:

I

existência de interesse da Corporação;

II

as contidas na letra "a" e seus números 2, 4, 5 e 7 do item III do artigo 5º deste Estatuto;

III

não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade do requerente, na data do protocolo do requerimento de readmissão, menos o tempo anterior na Corporação, não exceda de 30 (trinta) anos.

§ 2º

– A readmissão, na Polícia Militar, com rematrícula em curso do Departamento de Instrução, será regulada pelo Regulamento da Escola.

§ 3º

– Nos casos de atos nulos ou anuláveis, o Comandante Geral poderá fazer a reintegração do excluído, na forma do direito.

§ 4º

– A praça graduada, portadora de curso da Corporação, ao ser reincluída na Polícia Militar, terá direito a todas as vantagens do curso, inclusive concorrer a promoção, desde que o período de afastamento não tenha sido superior a 5 (cinco) anos.

Art. 156, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969