Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 155
– São proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.
– São proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.