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Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 154

– Serão excluídos da Polícia Militar aqueles que nela ingressarem com infração do disposto no artigo 5º deste Estatuto, e os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, os que tiverem sido exonerados a bem do serviço público, os expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras Corporações, por mau comportamento e que, iludindo as autoridades da Corporação, conseguiram ingressar em suas fileiras, sem prejuízos de ação disciplinar, administrativa ou penal contra os infratores.

Art. 154 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969