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Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 153

– A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente.

Art. 153 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969