Artigo 153 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 153
– A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente.
– A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente.