Artigo 152, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Não poderá ser excluída, ainda que tenha concluído o tempo de serviço, a praça que:
I
não apresentar o armamento e demais objetos a seu cargo, em perfeita conservação;
II
tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;
III
estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.