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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 152

– Não poderá ser excluída, ainda que tenha concluído o tempo de serviço, a praça que:

I

não apresentar o armamento e demais objetos a seu cargo, em perfeita conservação;

II

tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;

III

estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969