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Artigo 151, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 151

– Os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e letra "b" do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos que forem previstos no Regulamento do Departamento de Instrução (RDI).

§ 1º

– Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa condição, não se aplica o disposto nos artigos 147, 148, 149 e 150 deste Estatuto.

§ 2º

– O Regulamento do Departamento de Instrução poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da matrícula não se dê em face do disposto no item III do artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptidão profissional, nos termos do RDI.

Art. 151, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969