Artigo 151, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e letra "b" do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos que forem previstos no Regulamento do Departamento de Instrução (RDI).
§ 1º
– Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa condição, não se aplica o disposto nos artigos 147, 148, 149 e 150 deste Estatuto.
§ 2º
– O Regulamento do Departamento de Instrução poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da matrícula não se dê em face do disposto no item III do artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptidão profissional, nos termos do RDI.