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Artigo 150, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 150

– Terminado o período de incorporação, a praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço.

§ 1º

– Será excluída "ex-offício" a praça que não apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30 (trinta) dias do término do período de incorporação ou de engajamento.

§ 2º

– A praça engajada será submetida a exames médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2 (dois) anos.

§ 3º

– A praça, para engajar-se ou reengajar-se, fica sujeita:

I

à aprovação em exame de aptidão profissional;

II

ao atendimento à conveniência ou interesse da Corporação.

Art. 150, §3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969