Artigo 150 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Terminado o período de incorporação, a praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço.
§ 1º
– Será excluída "ex-offício" a praça que não apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30 (trinta) dias do término do período de incorporação ou de engajamento.
§ 2º
– A praça engajada será submetida a exames médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2 (dois) anos.
§ 3º
– A praça, para engajar-se ou reengajar-se, fica sujeita:
I
à aprovação em exame de aptidão profissional;
II
ao atendimento à conveniência ou interesse da Corporação.