Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos.
§ 1º
– A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas, ressalvado o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 2º
– A carga horária semanal dos discentes dos cursos de formação, habilitação, especialização e atualização das IMEs será regida pelo cumprimento da matriz curricular e extracurricular do respectivo curso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 3º
– As escalas ordinárias de trabalho dos militares serão publicadas em ciclos de sete dias, com no mínimo sete dias de antecedência, e inseridas no sistema de dados da instituição para acompanhamento e controle. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 4º
– Os militares terão livre acesso à respectiva escala de trabalho e ao respectivo banco de horas, por meio de acesso a sistema informatizado específico de dados da instituição militar na qual estejam lotados, a ser implementado em até um ano, contado da data de publicação desta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 2/7/2013.)
§ 5º
– O cômputo do cumprimento da carga horária semanal de trabalho será apurado ao final de noventa dias, e o somatório da carga horária não poderá exceder cento e sessenta horas por mês. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)