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Artigo 149, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 149

– Período de incorporação, para os efeitos deste Estatuto, é aquele que perdura por 2 (dois) anos, a contar da assinatura do "termo de incorporação", após a aprovação no Curso de Formação Policial-Militar.

§ 1º

– O ingresso no quadro de praça, satisfeitos os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto, será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.)

§ 2º

– Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar o "Termo de incorporação" e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 5.946, de 11/7/1972.)

Art. 149, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969