Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 148
– A exclusão com baixa do serviço ativo, a pedido , será concedida, observando-se o prescrito no § 2º do artigo 138:
I
por conclusão do período de incorporação, engajamento ou reengajamento;
II
para tomar posse em cargo público, quando a praça tenha sido aprovada por concurso.
Parágrafo único
– Não será concedia baixa do serviço prevista no item II do artigo, quando:
I
encontrar-se a Unidade do requerente ou a Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou restabelecimento da ordem;
II
a baixa do serviço for requerida com o fim de deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação acometida a si ou à sua Unidade.