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Artigo 148 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 148

– A exclusão com baixa do serviço ativo, a pedido , será concedida, observando-se o prescrito no § 2º do artigo 138:

I

por conclusão do período de incorporação, engajamento ou reengajamento;

II

para tomar posse em cargo público, quando a praça tenha sido aprovada por concurso.

Parágrafo único

– Não será concedia baixa do serviço prevista no item II do artigo, quando:

I

encontrar-se a Unidade do requerente ou a Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou restabelecimento da ordem;

II

a baixa do serviço for requerida com o fim de deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação acometida a si ou à sua Unidade.

Art. 148 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969