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Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 147

– A exclusão "ex-offício" é aplicável somente no período de formação ou no de incorporação por conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para atender a circunstâncias especiais.

Parágrafo único

– Será também excluída do serviço ativo a praça com menos de 5 (cinco) anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo.

Art. 147 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969