Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 147
– A exclusão "ex-offício" é aplicável somente no período de formação ou no de incorporação por conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para atender a circunstâncias especiais.
Parágrafo único
– Será também excluída do serviço ativo a praça com menos de 5 (cinco) anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo.