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Artigo 146, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 146

– A praça será excluída do serviço ativo da Polícia Militar nos casos seguintes:

I

em face de transferência para a inatividade, nos termos deste Estatuto;

II

em virtude de incapacidade moral, mediante indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do Regulamento Disciplinar da Corporação;

III

quando julgada incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou inferior a 5 (cinco) anos;

IV

quando incorrer na pena de exclusão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da Corporação.

V

com baixa do serviço, na forma da lei:

a

"ex-offício";

b

a pedido.

Art. 146, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969