Artigo 146, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 146
– A praça será excluída do serviço ativo da Polícia Militar nos casos seguintes:
I
em face de transferência para a inatividade, nos termos deste Estatuto;
II
em virtude de incapacidade moral, mediante indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do Regulamento Disciplinar da Corporação;
III
quando julgada incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
IV
quando incorrer na pena de exclusão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da Corporação.
V
com baixa do serviço, na forma da lei:
a
"ex-offício";
b
a pedido.