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Artigo 145, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 145

– A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I

liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;

II

cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.

§ 1º

– O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

§ 2º

– Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

Art. 145, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969