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Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 144

– O militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço.

Parágrafo único

– O militar reformado de conformidade com este artigo não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

Art. 144 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969