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Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 143

– O Oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será, a pedido ou "ex-offício", submetido a inspeção de saúde; se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer, será reformado compulsoriamente.

Parágrafo único

– Durante esse prazo, será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

Art. 143 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969