Artigo 142 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 142
– O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)