Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 141
– O limite de idade para permanência do oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
Parágrafo único
– Quando se tratar de oficial de polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.