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Artigo 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 141

– O limite de idade para permanência do oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos. (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

Parágrafo único

– Quando se tratar de oficial de polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.

Art. 141, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969