Artigo 140, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 140
– A reforma da praça se verificará:
I
por incapacidade física definitiva; (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
II
por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em que esse prazo será de 3 (três) anos;
III
quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;
IV
(Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "IV – quando, no QPR, requerer reforma;"
V
quando atingir a idade-limite de permanência na reserva.