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Artigo 140 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 140

– A reforma da praça se verificará:

I

por incapacidade física definitiva; (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

II

por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em que esse prazo será de 3 (três) anos;

III

quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;

IV

(Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "IV – quando, no QPR, requerer reforma;"

V

quando atingir a idade-limite de permanência na reserva.

Art. 140 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969