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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 14

– Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969