Artigo 139, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 139
– A reforma do oficial se verificará:
I
Dos Quadros da Ativa:
a
por incapacidade física definitiva; (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)
b
por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de 3 (três) anos;
c
por sentença judiciária, condenatória, à reforma passada em julgado;
d
na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste Estatuto;
II
Do Quadro de Oficiais da Reserva:
a
nos casos das letras "c" e "d" do item anterior;
b
quando atingir a idade-limite prevista no artigo 141 deste Estatuto;
c
quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;
d
(Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "d) quando, em qualquer tempo, requerer reforma."