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Artigo 139, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 139

– A reforma do oficial se verificará:

I

Dos Quadros da Ativa:

a

por incapacidade física definitiva; (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 55, de 10/1/2000.)

b

por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de 3 (três) anos;

c

por sentença judiciária, condenatória, à reforma passada em julgado;

d

na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste Estatuto;

II

Do Quadro de Oficiais da Reserva:

a

nos casos das letras "c" e "d" do item anterior;

b

quando atingir a idade-limite prevista no artigo 141 deste Estatuto;

c

quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;

d

(Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "d) quando, em qualquer tempo, requerer reforma."

Art. 139, I, c da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969