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Artigo 138, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 138

– Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.

§ 1º

– Não será concedida a demissão ou baixa do serviço, a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso:

I

durante 2 (dois) anos, se o curso for de duração até 6 (seis) meses letivos;

II

durante 3 (três) anos se o curso for de duração de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos;

III

durante 5 (cinco) anos, se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos.

§ 2º

– suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:

I

durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;

II

se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 138, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969