Artigo 138, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.
§ 1º
– Não será concedida a demissão ou baixa do serviço, a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso:
I
durante 2 (dois) anos, se o curso for de duração até 6 (seis) meses letivos;
II
durante 3 (três) anos se o curso for de duração de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos;
III
durante 5 (cinco) anos, se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos.
§ 2º
– suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:
I
durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;
II
se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.