JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 137

– O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos. (Caput com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Parágrafo único

– Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a idade limite a que se refere o caput será acrescida de cinco anos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 137 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969