Artigo 136, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Será transferido para a reserva remunerada: (Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
I
‒ compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício na respectiva IME; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
II
‒ voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
III
(Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.) Dispositivo revogado: "III – enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu parágrafo e 18, deste Estatuto;"
IV
‒ de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
V
‒ de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 1º
– O oficial ou praça atingido pelas disposições deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da Reserva (QPR).
§ 2º
– O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 3º
– O militar designado ou convocado nas hipóteses dos §§ 2º e 15, respectivamente, fará jus a gratificação pro labore mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 2/4/2020.)
§ 4º
– Sem prejuízo para o pessoal da ativa quanto ao acesso na carreira, a designação das praças será feita no limite das vagas correspondentes, observada a Lei nº 11.099, de 18 de maio de 1993, que fixa o efetivo da PMMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 5º
– Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)
§ 6º
– A Polícia Militar deverá manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva.
§ 7º
– Os oficiais e praças da reserva e reformados deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar seus endereços e, sempre que mudarem de residência deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos endereços.
§ 8º
– O oficial ou praça da reserva ou reformado, ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar, apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar, fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será substituída pela comunicação, quando a autoridade local for hierarquicamente inferior.
§ 9º
– O militar da reserva, que deixar de atender, no prazo estabelecido, á convocação, terá seus proventos suspensos, sem prejuízo das cominações legais.
§ 10
– O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na Corporação, exceto em caso de mobilização geral. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)
§ 11
– O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 12
– Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no § 11. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31, de 14/1/1994.)
§ 13
– (Revogado pelo inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) Dispositivo revogado: "§ 13 – A oficial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei." (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 14
– (Revogado pelo inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) Dispositivo revogado: "§ 14 – A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do § 13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei." (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 15
– Em caso de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, o militar da reserva remunerada poderá ser convocado compulsoriamente, por ato do Comandante-Geral, para o serviço ativo em sua respectiva instituição militar, nos termos de regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 2/4/2020.)
§ 16
‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada somente se dará quando cumpridos os tempos mínimos previstos no inciso II do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)