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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 135

– A reserva pode ser remunerada e não remunerada.

Parágrafo único

– Será organizado o Quadro Geral da Reserva da Polícia Militar, abrangendo o QOR e o QPR, estabelecendo seus deveres, direitos e emprego.

Art. 135, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969