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Artigo 134, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 134

– Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público.

Parágrafo único

– Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:

I

ficará agregado;

II

não ocupará vaga no quadro respectivo;

III

não concorrerá a promoção;

IV

ficará afastado de função;

V

não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.

Art. 134, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969