Artigo 134, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 134
– Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público.
Parágrafo único
– Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:
I
ficará agregado;
II
não ocupará vaga no quadro respectivo;
III
não concorrerá a promoção;
IV
ficará afastado de função;
V
não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.