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Artigo 133 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 133

– A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença, cassando-a automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça.

Art. 133 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969